ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1664056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESBULHO CARACTERIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DA NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência de esbulho possessório, configurado pelo exercício arbitrário das próprias razões do réu ao ocupar o imóvel para garantia de supostos honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não socorre à parte agravante, uma vez que a qualificação da posse como injusta decorreu da análise soberana dos elementos de prova pelas instâncias ordinárias, não se tratando de erro na aplicação de tese de direito a fatos incontroversos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE SABA JUBRAN contra decisão singular de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de anterior decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 499-502).
A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 472-476) o fez pelos seguintes fundamentos: a) afastamento do óbice de admissibilidade imposto pelo Tribunal de origem, consistente na ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da controvérsia a respeito da qualificação jurídica da posse do imóvel demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados por possuírem nítido caráter infringente (e-STJ fls. 499-502).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ fls. 533-559), a
[trecho intermediário suprimido]
in.stâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, pois a qualificação jurídica dos fatos dependeu da análise soberana do acervo probatório pelas instâncias de origem. Não se trata de atribuir nova consequência jurídica a fatos incontroversos, mas de redefinir os próprios fatos constitutivos da posse do agravante, o que exorbitaria a competência desta Corte.
Ademais, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados pela decisão singular, porquanto buscaram, de forma clara, a rediscussão do mérito da decisão que aplicou o óbice sumular, finalidade para a qual não se prestam, configurando nítido caráter infringente.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.