DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., em objeçã… — AREsp AREsp 1661844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., em objeção à decisão vista às fls.
- 2.144-2.146, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial alusivo à Súmula 7/STJ.
- 1º da lei 9.136/2012 e, consequentemente de confessar, desistir, renunciar das defesas administrativas apenas quanto a esses débitos indicados, independe de reanálise do conjunto probatório dos autos, pois implica em exame de matéria de direito, qual seja, a violação de normas legais: os artigos 51 da Lei 9.784/99; artigos 26, "caput" e par.
- 1º, 128, 165, 282, 348, 353, 354, 458 e 460 do CPC/73 e artigos 2º, 90, "caput" e parágrafo 1º, 141, 319, 389 a 395, 487, III, "c", 489 e 492 do CPC atual; artigos 97, I, 111, 142, 145, III e 149, IV do CTN, conforme se verifica do seguinte trecho do agravo, "verbis": (..). (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 9196, 5989, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., em objeção à decisão vista às fls. 2.144-2.146, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial alusivo à Súmula 7/STJ.
Em suas razões, de fls. 2.152-2.186, o agravante sustenta, em síntese, que:
Contra esta decisão, a Agravante interpôs o presente agravo em recurso especial tendo abordado cada um dos fundamentos da r. decisão acima, dentre eles o fundamento da suposta necessidade de "reexame da matéria fática", tendo textualmente demonstrado às fls. e-STJ 1881/1882 do seu recurso que a revisão do v. acórdão recorrido que negou o direito da Agravante de indicar os débitos que deverão ser incluídos no parcelamento incentivado como lhe assegura o art. 2º, par. 1º da lei 9.136/2012 e, consequentemente de confessar, desistir, renunciar das defesas administrativas apenas quanto a esses débitos indicados, independe de reanálise do conjunto probatório dos autos, pois implica em exame de matéria de direito, qual seja, a violação de normas legais: os artigos 51 da Lei 9.784/99; artigos 26, "caput" e par. 1º, 128, 165, 282, 348, 353, 354, 458 e 460 do CPC/73 e artigos 2º, 90, "caput" e parágrafo 1º, 141, 319, 389 a 395, 487, III, "c", 489 e 492 do CPC atual; artigos 97, I, 111, 142, 145, III e 149, IV do CTN, conforme se verifica do seguinte trecho do agravo, "verbis": (..). (fl. 2160 e-STJ)
Ademais, demonstrou a Agravante às fls. 1882/1884 do seu agravo que as questões versadas no recurso especial inadmitido constituem discussão de matéria de direito, perfeitamente cabível de apreciação em sede de recurso especial, até porque este E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em inúmeros casos similares ao presente, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (Resps 1.124.420 e 1.133.027), a evidenciar ainda mais que não haveria necessidade de reexame de matéria de fato, conforme se verifica do seguinte trecho do agravo, "verbis" (..). (fl. 2161 e-STJ)
Não bastasse, a Agravante ainda demonstrou às fls. e-STJ 1884/1885 do seu Agravo em Recurso Especial que a pretensão deduzida no âmbito do seu Recurso Especial não tem por objetivo revolver matéria fática, mas quando muito a redefinição (revaloração) do enquadramento jurídico dos fatos lançados no v. acórdão recorrido, até porque se a instância ordinária descreve um fato e o qualifica erradamente, é perfeitamente possível o recurso interposto ser objeto de conhecimento e provimento por este E.
[trecho intermediário suprimido]
princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que as alegações da parte recorrente, notadamente as indicadas nos itens "a" e "b", acima transcritos, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora provocado por meio dos embargos de declaração.
Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a esse respeito.
Isso posto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XVIII, c, e XXV, no art. 253, parágrafo único, II, c, e no art. 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, revogo a decisão de fls. 2144-2146. C onheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que as questões suscitadas nos referidos declaratórios sejam enfrentadas de modo motivado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.