ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1661447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS.
- NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. GRAVIDADE DOS FATOS A ESPELHAR A SEVERIDADE DO SANCIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992.
2. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento colhido por carta precatória apenas confirmou informações já constantes nos autos desde o inquérito civil, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa a sua juntada após as alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A presença do dolo foi reconhecida, consistente na cobrança consciente de valores indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
4. As sanções aplicadas foram consideradas proporcionais e individualizadas, com base na gravidade da conduta, não se podendo avançar no seu exame, pois a dosimetria está estreitamente vinculada aos fatos devidamente comprovados no curso da causa.
5. Não há reformatio in pejus diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, a incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.
6. Agravo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Simão Calil contra a decisão de fls. 1.967/1.969, na qual conheci do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei a ele provimento para adequar a sanção de multa civil aos parâmetros atuais do art. 12, I, da Lei de Improbidade
[trecho intermediário suprimido]
demonstrados nos autos, observado que tal modalidade de ato ímprobo absorve a do art. 11, de natureza residual:
Francisco Simão Calil solicitou e recebeu em proveito próprio, em razão do exercício da função, vantagem indevida no valor de R$600,00.
Ao contrário do que se sustentou, não se extrai reforma em prejuízo dos réus, tendo o autor da ação postulado, com base no enriquecimento ilícito, a aplicação das penalidades previstas no inciso I do art. 12 da LIA e, notadamente, a perda de valores ilicitamente exigidos.
Constatado que os serviços pagos diretamente pelo paciente foram prestados quando de procedimento cirúrgico realizado com o uso de material e equipe médica custeada pelo SUS, segundo a instância originária, consubstanciando a percepção de vantagem ilícita no exercício de suas públicas funções, prestou-se a jurisdição na medida do pedido formulado pelo autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agr avo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.