ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 16606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA.
1. O vício da contradição, para os fins do art. 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão. Não se presta para tal finalidade a indicação de elementos externos aos fundamentos do decisum - como, por exemplo, desconformidade do conteúdo do acórdão com outros precedentes jurisprudenciais ou mesmo com documentos dos autos.
2. De outro lado, omissão é o vício caracterizado pela ausência de pronunciamento a respeito de relevante questão, isto é, aquela cuja análise, se tivesse ocorrido, teria aptidão para levar a resultado oposto ao adotado pelo órgão julgador. Note-se, portanto, que a omissão não consiste na simples ausência de análise a respeito de qualquer ponto mencionado pelo embargante, mas de ponto relevante para a solução da lide, na forma acima referida.
3. Na hipótese dos autos, tais vícios não estão presentes no acórdão hostilizado, pois a argumentação apresentada pelo embargante procura demonstrar, na realidade, a suposta existência de error in iudicando na decisão que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno. Segundo a convicção do embargante, era necessário conhecer desse recurso para julgar o mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Inaldo Rodrigues de Souza contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno nos termos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PARCELA RETROATIVA. SUPERVENIENTEANULAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO INSTAURADO COMBASE NA IN 2/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DEDEMANDA AUTÔNOMA PARA DISCUTIR O
[trecho intermediário suprimido]
inistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.