DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRF S.A — EREsp EREsp 1660349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls.
- MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR.
- TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.
- COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por BRF S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 4205-4206):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
I - Extrai-se dos incisos do art. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total.
II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente do processo de industrialização no país.
III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica.
IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar.
V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida saída.
VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502 /1964, deve incidir o
[trecho intermediário suprimido]
Turma do STJ.
Nesse cenário, considerado o contexto descrito pelo órgão julgador a quo, percebe-se a desconformidade do acórdão embargado com a orientação jurisprudencial firmada na Primeira Turma deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência, para dar provimento ao recurso especial da BRF S.A., para afastar a incidência de IPI nas operações da recorrente de saída de produtos adquiridos no mercado interno, não submetidos a processo de industrialização após a compra e destinados a outros estabelecimentos da mesma empresa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª TURMA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.