DECISÃO Vistos — REsp REsp 1658274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e OUTRAS contra decisão mediante a qual não conheci dos Recursos Especiais, com fundamento nos arts.
- 932, III, do CPC/2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, à vista da carência superveniente do interesse recursal.
- Sustentam as Embargantes que o julgado padece de omissão, porquanto não restou devidamente analisada a tese da não configuração de carência superveniente do interesse recursal (fl.
- 15.259e), sendo necessário o desprovimento dos Recursos Especiais da Norte Energia S.A., da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Renováveis - IBAMA, para efeito de manter e exigir o cumprimento do acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e OUTRAS contra decisão mediante a qual não conheci dos Recursos Especiais, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, à vista da carência superveniente do interesse recursal.
Sustentam as Embargantes que o julgado padece de omissão, porquanto não restou devidamente analisada a tese da não configuração de carência superveniente do interesse recursal (fl. 15.259e), sendo necessário o desprovimento dos Recursos Especiais da Norte Energia S.A., da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Renováveis - IBAMA, para efeito de manter e exigir o cumprimento do acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (fl. 15.260e), sob a alegação de que ainda poderá ser determinado o atendimento das condicionantes discutidas nos autos e de mais medidas de reparação (fl. 15.260e).
Impugnação às fls. 15.270/15.374e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defendem as Embargantes que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
[trecho intermediário suprimido]
pela implantação e operação da UHE Belo Monte, determinando ao juízo de origem o estabelecimento das medidas de reparação, além daqueles voltadas à proteção dessas populações e do meio ambiente - conforme fl. 15.243e, havendo, in casu, a configuração da carência do interesse recursal.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.