ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1657171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em juízo de retratação parcial, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 9045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em juízo de retratação parcial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
2. No caso em tela, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem, consistente na contratação direta da empresa Luiz Carlos Machado - ME para a realização do serviço de "inventário patrimonial" da Casa de Leis local, permanece ímproba e enquadra-se à atual redação do inciso V do art. 11 da LIA, haja vista a obtenção de benefício pela referida empresa, evidenciando a continuidade típico-normativa.
3. Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
4. Juízo de retratação exercido em parte para excluir a suspensão dos direitos políticos.
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 1891-1898), nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, quando da reapreciação do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por João Batista de Araújo e Silva, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Alega-se, em síntese, dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, sustentando-se a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pelo que não é mais possível a caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, caput da LIA.
Neste contexto, é que os autos retornaram por prevenção à esta relatoria (fl. 1911), para o exercício de eventual juízo de retratação do acórdão turmário proferido em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 1444-1478),
[trecho intermediário suprimido]
teria prestado o referido serviço em nome da empresa), a empresa contratada pela Câmara Municipal não possuía nenhum funcionário, não ficava aberta normalmente em horário comercial e, agindo de improviso, a empresa se valeu, para poder prestar o serviço para o qual fora contratada pela Câmara, de uma pessoa que tinha uma dívida pessoal com o Sr. Luiz Carlos Machado" (fl. 23).
Nesta perspectiva, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelo réu, ora agravante, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/92, em sua atual redação.
Em linhas de conclusão, no que pertine às sanções aplicadas, mister apenas a exclusão da suspensão dos direitos políticos, eis que não mais subsiste na atual redação do art. 12, III da Lei nº 8.429/1992.
Ante o exposto, MANTENHO parcialmente o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.