DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — REsp REsp 1653145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- Cuida-se de agravo interposto por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos, que, no bojo da ação de execução promovida por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra Airton Edgar Augusto, Júlio Cesar Morando e Carlos Alberto Albuquerque, o magistrado de piso indeferiu o pedido de suspensão da execução, considerando que o débito foi originalmente constituído em face de pessoas físicas e não em relação à empresa executada, a qual se encontra em recuperação judicial.
- Os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem conferiu parcial provimento, com observação, mantendo a possibilidade de prosseguimento da execução, em observância à orientação jurisprudencial firmada no Recurso Especial n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 943-944 (e-STJ).
Cuida-se de agravo interposto por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial.
Extrai-se dos autos, que, no bojo da ação de execução promovida por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra Airton Edgar Augusto, Júlio Cesar Morando e Carlos Alberto Albuquerque, o magistrado de piso indeferiu o pedido de suspensão da execução, considerando que o débito foi originalmente constituído em face de pessoas físicas e não em relação à empresa executada, a qual se encontra em recuperação judicial.
Os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem conferiu parcial provimento, com observação, mantendo a possibilidade de prosseguimento da execução, em observância à orientação jurisprudencial firmada no Recurso Especial n. 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, limitada, contudo, à diferença entre o valor reconhecido na recuperação e aquele cobrado nas execuções singulares O julgado recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - INTERESSE NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SINGULAR PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INTERPRETAÇÃO DO STJ - ART. 543-C DO CPC, NO RESP 1.333.349/SP - EXCESSO DE EXECUÇÃO - A COOPERATIVA CREDORA SOMENTE PODERÁ EXIGIR DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECONHECIDO NA RECUPERAÇÃO E AQUELE COBRADO NAS EXECUÇÕES SINGULARES, EXCETO SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DO PLANO - MEDIDA QUE PRESERVA A ISONOMIA ENTRE OS CREDORES, VIABILIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO E CONSERVA O PATRIMÔNIO PARA REALIZAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PRINCIPAL ENCERRADA NO OBJETO SOCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
Em contrariedade ao decisum, Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina interpôs recurso especial, fundado nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, em que se apontou violação dos arts. 6º, § 4º, 48, 49, § 1º, 51, V, 52, III, 59 e 97, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além de dissenso jurisprudencial.
Conforme adiantado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por reputar que o acórdão recorrido, além de
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.254/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido apenas com o fito de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial.
Inaplicáveis os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração da verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.