ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1649482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Resultado indicado
IV - Prejudicadas as [trecho intermediário suprimido] do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens.
II - Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III - Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ.
IV - Prejudicadas as
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Portanto, à luz das alterações promovidas pela novel legislação à LIA e da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.257, torna-se impositivo o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicadas a análise das demais teses recursais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.