DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VIEIRA NETO e NOEMIA SANCHES VIEIRA, com… — REsp REsp 1648172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VIEIRA NETO e NOEMIA SANCHES VIEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
III - Agravo legal desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VIEIRA NETO e NOEMIA SANCHES VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 412):
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 424/432).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de que o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal (CEF) aos autos supriria a necessidade de intimação para o início do prazo quinzenal previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Quanto ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, argumenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir dispositivos legais e jurisprudência, sem demonstrar a relação concreta com o caso em análise, em afronta aos incisos I, IV e VI daquele artigo (fls. 434/464).
Por fim, em relação ao art. 475-J do CPC/1973, alega que a multa de 10% prevista nesse dispositivo é devida, pois a CEF, ao apresentar cálculos espontaneamente, reconheceu a dívida e deveria ter efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o que não ocorreu neste caso.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 434/464, indicando julgados que reconhecem o comparecimento espontâneo como suficiente para o início do prazo de cumprimento de sentença.
Requer o provimento do recurso, "para que ou seja anulado o v. acórdão determinando o retorno dos autos para a devida apreciação
[trecho intermediário suprimido]
convencimento motivado.
Verifico a ocorrência da omissão no julgamento quanto à tese de que a parte teve "ciência inequívoca quanto ao início da execução e de seu montante" (fl. 421), circunstância fática relevante ao deslinde da controvérsia, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.868/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.