ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1646642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não está caracterizado nenhum vício previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 5847, 287, 3603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante se insurgiu contra o óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, mas deixou de refutar um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais na via do recurso especial (suposta violação do art. 5º, LVII, da CF), situação que denota a incidência do Enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
FABRICIO FLAVIO RODRIGUES PEREIRA E SOUZA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 5.140-5.146, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.
A defesa sustenta que o acórdão é contraditório e obscuro, pois "o agravo em recurso especial atacou todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial" (fl. 5.153).
Afirma que "não há suporte jurídico à assertiva de que faltou prequestionar as matérias ou, ainda, expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende estar incorreta a decisão impugnada, haja vista que todas as situações foram debatidas em tópicos próprios do Agravo" (fl. 5.154).
Aduz, ainda, que "a matéria relativa à "impossibilidade de análise de violação de dispositivos constitucionais na via do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica" (fl. 5.145).
Registrou que "é ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo" (fl. 5.146).
Nesse sentido , concluiu que está correta a decisão agravada, "pois, uma vez verificado que o insurgente deixou de impugnar os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ" (fl. 5.146).
Assim, noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resulta do do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.