ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 164573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante, denunciado por corrupção passiva.
- A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos tipificados nos artigos 317 e 288 (redação vigente à época dos fatos) do Código Penal, em razão de supostos recebimentos indevidos de valores pelo Instituto Portal do Conhecimento, para repasse ao ex-prefeito de Belém.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 4272, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante, denunciado por corrupção passiva.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos tipificados nos artigos 317 e 288 (redação vigente à época dos fatos) do Código Penal, em razão de supostos recebimentos indevidos de valores pelo Instituto Portal do Conhecimento, para repasse ao ex-prefeito de Belém.
3. O Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara as condutas do paciente e permitindo o exercício da ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante.
5. Outra questão é delimitar se é possível depreender da denúncia a atipicidade dos fatos expostos em desfavor do agravante.
III. Razões de decidir
6. A denúncia individualiza a contento conduta do agravante, apontando de forma clara sua participação no esquema de corrupção objeto da denúncia, tanto de maneira formal quanto informal, não havendo inépcia a ser reconhecida.
7. Também não se verifica a alegada atipicidade, na medida em que a tese defensiva, lastreada na alegação de data de ingresso formal do agravante nos quadros da pessoa jurídica intermediária posterior aos fatos, não esgota o quanto exposto na acusação.
8. Ademais, a análise dos contornos específicos da vinculação do agravante aos fatos é matéria de mérito e demandaria ampla dilação probatória, inviável em habeas corpus e, ademais, reservada à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e sua vinculação ao esquema de corrupção não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
ou a ausência de justa causa. 3. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e aponta sua participação em organização criminosa não é inepta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, arts. 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023. (HC n. 922.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 )
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.