ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Inq, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar questão de ordem nos autos de inquérito, ratificou medidas cautelares deferidas no curso da investigação, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ratificação de medidas cautelares. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar questão de ordem nos autos de inquérito, ratificou medidas cautelares deferidas no curso da investigação, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual.
2. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando falta de acesso integral à petição e aos documentos que a instruíram, além de cerceamento de defesa pela ausência de ciência prévia da manifestação ministerial e dos documentos juntados.
3. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão embargado e a reabertura da discussão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegada falta de acesso da defesa à petição e aos documentos que a instruíram, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorre no caso.
6. A ausência de intimação prévia das partes na questão de ordem não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de deliberação de natureza eminentemente processual voltada ao controle colegiado das medidas cautelares decretadas ao longo da investigação.
7. O acórdão embargado abrangeu integralmente as decisões monocráticas submetidas à ratificação, incluindo rejeições e deferimentos parciais, tornando prejudicadas as insurgências incidentais e inexistindo omissão ou vício.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
[trecho intermediário suprimido]
prejudicadas as insurgências incidentais.
O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão de mérito sob a forma de embargos de declaração, o que é incompatível com a natureza estrita desse recurso. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorre na espécie (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Frederico de Abreu Silva Campos, Flávio Henrique Silva Campos e Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo patente a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, hipótese incompatível com a via eleita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.