ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Inq, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- Nulidade por participação de magistrado suspeito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade por participação de magistrado suspeito. Ausência de intimação prévia. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares deferidas no curso de investigação, declarou prejudicados recursos incidentais, determinou a cisão processual e o levantamento parcial do sigilo processual.
2. O embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro previamente declarado suspeito, ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral, além de omissão quanto a pleitos autônomos relacionados à liberação de valores de natureza alimentar, desconstituição de bloqueios irrisórios, restituição de imóvel e reconhecimento da licitude de recursos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em nulidade por participação de magistrado suspeito, ausência de intimação prévia e oportunidade para sustentação oral, bem como se houve omissão na análise de pleitos autônomos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a participação de magistrado suspeito ou impedido não acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.
5. A sistemática de julgamento em bloco, prevista no Regimento Interno do STJ, dispensa a leitura individualizada de relatórios e debates específicos, afastando alegação de vício formal.
6. A ausência de intimação prévia e de oportunidade para sustentação oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão de ordem tratou de deliberação processual voltada ao controle colegiado de medidas cautelares, sem julgamento de mérito da ação penal.
7. Não há omissão no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto pela parte contrária.
IV - Não há que se falar em supressão de instância ou devolução dos autos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Francisco Xavier de Sousa Filho por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo patente a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, hipótese incompatível com a via eleita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.