ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Inq, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- Nulidade por participação de Ministro suspeito.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Nulidade por participação de Ministro suspeito. Ausência de intimação para sustentação oral. Alegação de omissões. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocráticas, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual.
2. A embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro previamente declarado suspeito, nulidade por ausência de intimação e oportunidade para sustentação oral, além de omissões quanto a pleitos autônomos, como desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a participação de Ministro declarado suspeito no julgamento acarreta nulidade do acórdão; (ii) saber se a ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve omissões formais no acórdão quanto aos pleitos de desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a participação de magistrado impedido ou suspeito não acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada.
5. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes, não configurando cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que o pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar poderá ser apreciado pelo relator em decisão individualizada e que o regime de publicidade fixado por esta Corte alcança igualmente a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, observadas as ressalvas quanto a documentos sensíveis.
Mantenho, no mais, inalterada a decisão embargada, porquanto não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, estando evidente que a pretensão deduzida não se compatibiliza com a via eleita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.