ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1630350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada.
Resultado indicado
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATOS EXTINTOS. [trecho intermediário suprimido] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Violação ao 1.022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1834-1835, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DO MANDAMENTO REALIZADA DE FORMA LÓGICA PELO SENTENCIANTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REALIZADO A DESTEMPO. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 177 DO CC/1916. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATOS EXTINTOS.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem considerou exigível o débito discutido na ação e afastou a ocorrência de novação, por entender que, no instrumento denominado "Compromisso de Pagamento Extrajudicial", houve mera repactuação da forma de pagamento dos boletos, sem ânimo de novar a dívida anterior que não fora extinta. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência de novação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) (Grifou-se)
Desta forma, inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
De rigor, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.