DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 1630350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTA CORTE.
- INTERPRETAÇÃO DO MANDAMENTO REALIZADA DE FORMA LÓGICA PELO SENTENCIANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1834-1835, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DO MANDAMENTO REALIZADA DE FORMA LÓGICA PELO SENTENCIANTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REALIZADO A DESTEMPO. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 177 DO CC/1916. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATOS EXTINTOS. CORREÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. ILEGALIDADE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TBF COMO INDEXADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR, DOS VALORES RELATIVOS A DUPLICATAS SEM ACEITE OU PROTESTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA, POIS INEXISTIU NOVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (..)
Embargos de declaração opostos (fls. 1900-1909 e fls. 1912-1916, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 1928-1945, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 1981-2015, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 389, 390, 391, 493, 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC/2015; arts. 145, 150, 151, 999, I, e 1.025 do CC/1916.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao argumento de que as questões controvertidas não foram aferidas "à luz do disposto nos artigos 145, 150 e 151, 999-I, e 1025, do CC/1916, bem como à luz do disposto nos artigos artigo 13, §4º, Da Lei 5.474/1968, e 10, do Decreto-lei 413/69, negando-se, assim, a prestar a tutela jurisdicional que é um garantia constitucionalmente assegurados a todos os jurisdicionados, indistintamente" (fl. 1996, e-STJ); (ii) impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. .. 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (Grifou-se)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.