DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 1628196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 479-488), a decisão agravada, ao fundamentar a inadmissão no argumento de que a não aplicação das regras do art.
- 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil não implica negativa de vigência, incorreu em erro.
- Sustenta que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeira instância para aplicar o percentual fixo de 10% previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7681, 9518, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ fls. 479-488), a decisão agravada, ao fundamentar a inadmissão no argumento de que a não aplicação das regras do art. 8º e art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil não implica negativa de vigência, incorreu em erro. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeira instância para aplicar o percentual fixo de 10% previsto no art. 523, § 1º, do CPC, afastou indevidamente a possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários.
A Agravante defende que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) devem nortear a aplicação das normas processuais, permitindo a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) para evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a verba honorária fixada originalmente em R$ 20.000,00.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 491-497), alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. No mérito, defende a correta aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, que estabelece o percentual de 10% de forma imperativa para a fase de cumprimento de sentença, não havendo margem para interpretação diversa ou aplicação da equidade, conforme corretamente decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em razão da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 623-624).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Cuida-se de recurso especial interposto por Café Solúvel Brasília S/A, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorridos "para reformara decisão agravada e fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito, objeto do cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 523, §1º do CPC." (fl. 338 -verso). O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO-APLICAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Determino a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.