DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IDELFONSO ANTÔNIO TITO UCHÔA LOPES e NADSON AMÉRICO … — REsp REsp 1623975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IDELFONSO ANTÔNIO TITO UCHÔA LOPES e NADSON AMÉRICO NOBRE SAMPAIO E SILVA contra a decisão proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- FRAUDE EM LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE ALAGOAS - DRT/AL.
- PRAZO APLICADO AO PARTICULAR DEVE SER O MESMO APLICÁVEL AO AGENTE PÚBLICO.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IDELFONSO ANTÔNIO TITO UCHÔA LOPES e NADSON AMÉRICO NOBRE SAMPAIO E SILVA contra a decisão proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE ALAGOAS - DRT/AL. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICADO AO PARTICULAR DEVE SER O MESMO APLICÁVEL AO AGENTE PÚBLICO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os agravantes afirmam, em síntese, que "estender o prazo prescricional para além da pessoa do recorrente NADSON não encontra previsão legal. Importa considerar que não se pode estender ao Apelante condição de servidor público para efeitos de enquadramento de atos de improbidade, sem que se ofenda a legalidade, pois não existe enquadramento normativo nesse sentido e qualquer construção doutrinária atinge os direitos fundamentais insculpido na Constituição Federal" (e-STJ, fl. 5659).
Alegam, também, que "todas as acusações foram apuradas em processo administrativo disciplinar. Acontece que esse procedimento administrativo foi realizado sem abertura de oportunidade para os esclareci- mentos por parte do recorrente NADSON AMÉRICO NOBRE SAMPAIO E SILVA. Ademais, ao recorrente IDELFONSO ANTÔNIO TITO UCHÔA LOPES não foi aberto oportunidade para se manifestar após a instrução. Logo, na ação administrativa resultou em ação onde houve a imposição de pesadas sanções, ficando evidenciado, inquestionavelmente, no caso vertente, que negado lhe foi o contraditório e ampla defesa em procedimento que subsidiou a ação civil, pois impediu que usufruíssem de prazo para se manifestar efetivamente, violando o previsto na lei que regula o processo administrativo federal em seu artigo 44 e 22 da Lei nº 9.784/99 acarretando a nulidade de todo o procedimento. Destarte, sendo nulo o procedimento em que lastreada a petição inicial de Ação de Improbidade, por ignorar direito constitucionalmente assegurado ao apelante, evidente que inócua a inicial, pelo que deveria ser reformada o v. Acórdão para que seja rejeitada a inicial sem apreciação do mérito" (e-STJ, fl. 5659-5660).
Buscam,
[trecho intermediário suprimido]
antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.