DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 1623605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 657): ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO-SUBCONTRATAÇÃO- RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO CONTRATANTE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Caracteriza a contratação dos serviços de correspondente bancário, quando o Banco Popular do Brasil S.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente, além da existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421, 5986, 6006, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 657):
ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - CORRESPONDENTE BANCÁRIO-SUBCONTRATAÇÃO- RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO CONTRATANTE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
- Caracteriza a contratação dos serviços de correspondente bancário, quando o Banco Popular do Brasil S. A. delega a execução de serviços bancários típicos, tais como, abertura, recebimento e pagamento de contas, execução de ordens de pagamento, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, propostas de emissão de cartões de crédito, serviços de cobrança e outros serviços de controle.
- Admitida a subcontratação das funções de correspondente bancário, com anuência do banco contratante, e expressa cláusula contratual no sentido de que direta a responsabilidade da entidade bancária perante terceiros, inclusive, na hipótese de substabelecimento, de se manter a procedência do pedido de cobrança e condenar, também, o bancocontratante ao pagamento do valor pleiteado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 680-687).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente, além da existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 458, II, 535, I e II, e 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/1973); 265 do Código Civil e 108, § 1º, 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta, em suma, que a empresa Silva e Neto Ltda. "mantinha relação jurídica contratual direta junto ao Município de Cataguases, conforme documento de f. 135/137, que foi assinado em 30 de janeiro de 1.998. O acórdão não mensura a questão e mesmo embargado de declaração, continuou argumentando não haver omissão/contradição" (fl. 699), ressaltando que seria inviável presumir solidariedade do Banco do Brasil S.A.
Aduz que a lei tributária veda analogia para exigir obrigação não prevista (arts. 108 e 121 do CTN); ressalta que não há prova de que o Banco tenha deixado de repassar valores. Assevera que o acórdão foi omisso ao não enfrentar tais pontos.
Postula a reforma do acórdão, com a anulação dos acórdãos por violação ao art. 535 do CPC, e, no mérito, a exclusão da solidariedade e inversão dos ônus da sucumbência (fl. 711).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 722-726), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 729-755).
Parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
da Corte de origem a respeito de questões essenciais à solução da lide, a implicar negativa de prestação jurisdicional e impedir o conhecimento da matéria pela instância superior, é forçoso reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.