ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1621372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário.
- A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 9607, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário.
2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.
III. Razões de decidir
5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto.
6. O acórdão recorrido baseou-se na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir que não houve atraso na liberação da primeira parcela do financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em que a autora também estava em mora.
7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo JABES COBRANÇAS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
em período no qual também a ora recorrente estava em mora se fez com base na análise do contrato celebrado entre as partes e dos fatos provados pela perícia.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Não constatado ter havido indevido atraso na liberação de recursos pela CEF, ficam prejudicadas as alegações da parte recorrente, todas derivadas de prejuízo que teria razão causal com o efetivo atraso na liberação de valores, atraso cuja afirmação, repita-se, invertendo a conclusão das instâncias ordinárias, demandaria vedada revisão do contrato e do acervo fático-probatório por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.