DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 1619367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.591-1.593) opostos à decisão desta relatoria negou provimento ao agravo em recurso especial do ora embargado.
- A parte embargante aponta omissão na decisão embargada, "quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art.
- 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.591-1.593) opostos à decisão desta relatoria negou provimento ao agravo em recurso especial do ora embargado.
A parte embargante aponta omissão na decisão embargada, "quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 1.592).
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprido o vício apontado.
Foi apresentada impugnação (fls. 1.597/1.604).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, não se verifica omissão na decisão embargada, pois não é devida a majoração dos honorários advocatícios devidos para a parte ora embargante.
Na origem, AMIN JOSÉ HANNOUCHE e OUTROS ajuizaram ação de prestação de contas contra BANCO BANESTADO S.A.
O réu denunciou à lide o ESTADO DO PARANÁ, ora embargante, e a empresa RIO PARANÁ (atual RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS), deferida em primeiro grau, sobrevindo a sentença que condenou todos à prestação de contas.
Foi interposta apelação por todos os corréus. O TJPR deu provimento a agravo interno da RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS para indeferir a denunciação e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos litisdenunciados, julgando prejudicado seus recursos.
O BANCO BANESTADO S.A. interpôs recurso especial, insurgindo-se apenas contra o resultado do julgamento da lide principal, sem recorrer da parte do acórdão recorrido que afastou a denunciação da lide.
Dessa forma, o ora embargante não pode ser considerado recorrido para os fins de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.