DECISÃO Em análise, segundos embargos de declaração opostos por INERBA PRODUTOS NATURAIS LTDA contra d… — REsp REsp 1616945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, segundos embargos de declaração opostos por INERBA PRODUTOS NATURAIS LTDA contra decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios.
- A pretensão da Embargante, portanto, é a de obter a declaração de que a cotação cambial a ser observada por ocasião da devolução de valores em seu favor é a da data da devolução e, consequentemente, reaver o valor correspondente entre as duas cotações (equivalente a NCZ$ 36,019 para cada dólar devolvido).
- Respeitosamente, esta parcela (alternativa) da pretensão da Embargante jamais fora julgada pelas instâncias ordinárias, que se limitaram a debater a (i)legalidade da conduta do Embargado - que, repita-se, em nada se relaciona com a pretensão alternativa ora discutida.
- De igual modo, a decisão embargada incorreu em nova e semelhante omissão, equiparando os fundamentos e causas de pedir de uma e outra parcela (alternativas) da sua pretensão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10153
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, segundos embargos de declaração opostos por INERBA PRODUTOS NATURAIS LTDA contra decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios.
A parte embargante alega que:
11. A pretensão da Embargante, portanto, é a de obter a declaração de que a cotação cambial a ser observada por ocasião da devolução de valores em seu favor é a da data da devolução e, consequentemente, reaver o valor correspondente entre as duas cotações (equivalente a NCZ$ 36,019 para cada dólar devolvido).
12. Respeitosamente, esta parcela (alternativa) da pretensão da Embargante jamais fora julgada pelas instâncias ordinárias, que se limitaram a debater a (i)legalidade da conduta do Embargado - que, repita-se, em nada se relaciona com a pretensão alternativa ora discutida.
13. De igual modo, a decisão embargada incorreu em nova e semelhante omissão, equiparando os fundamentos e causas de pedir de uma e outra parcela (alternativas) da sua pretensão. Respeitosamente, a Embargante observa que a omissão do e. Tribunal a quo a este respeito foi afirmada pela sua própria Vice-Presidência, que admitiu o Recurso Especial com base neste próprio fundamento (e-STJ, fl. 578):
..
14. Respeitosamente, a Embargante reitera que a tese de negativa de prestação jurisdicional se reporta a um PEDIDO não julgado (o pedido alternativo) causa de pedir é independente daquela inerente ao pedido principal, e não à fundamentação para o julgamento do pedido principal, conforme interpretou a decisão embargada. Trata-se de hipótese clara de cabimento dos Embargos de Declaração, tal como reconheceu a própria decisão embargada (fls. 663-664).
Foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios,
[trecho intermediário suprimido]
na atuação do Banco Central do Brasil, afastando a pretensão de reconhecimento de abuso de autoridade e, consequentemente, causa de pedir quanto aos alegados prejuízos financeiros.
Assim, não há vício formal no decisum.
Sinale-se que o Tribunal de origem registrou expressamente o pedido alternativo e enfrentou a questão da variação da cotação cambial ao decidir a apelação, in verbis:
Ademais, no que alude ao caso em exame, deve ser considerada a variação da taxa de câmbio, não sendo cabível ao requerido/apelado fixá-la ou mantê-la a seu talante para satisfazer a pretensão da recorrente (fl. 486).
Logo, não há vício formal no decisum.
Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.