ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1610858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTS.
- 165, 458 E 535 DO CPC/73 E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA para o ajuizamento de ação civil pública ambiental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, a apelação.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10110, 12755, 13088, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73 E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Mantida a decisão agravada no que diz respeito às seguintes conclusões: a) ausência de ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 , inciso II, todos do Código de Processo Civil/1973, porquanto o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas no recurso especial; e b) inexistência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA tem, sim, legitimidade para propositura de ação civil pública em matéria ambiental. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA para o ajuizamento de ação civil pública ambiental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, a apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 791-795).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravante para condenar o ora Agravado a (fls. 595-600):
.. implantar, no prazo de 90 (noventa dias), o Plano de Recuperação de Área Degrada, de acordo com as exigências e recomendações feitas pelo IBAMA às fís. fls. 305/308 (Laudo de Vistoria n1. 125/2005 - NLA/GEREX-DF/IBAMA), sob
[trecho intermediário suprimido]
jurídico pátrio qualquer amparo legal que permita afastar a legitimidade ativa do IBAMA para a propositura de Ação Civil Pública que vise à proteção do meio ambiente, eis que, além de devidamente prevista na Lei nº 7.347/85, é corolário da atividade fiscalizatória exercida pela autarquia recorrente, a qual confere interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia e, quando necessário, buscar judicialmente a tutela do bem jurídico protegido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno de fls. 812-827 para, reconsiderando em parte a decisão agravada (fls. 791-795), CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial (fls. 736-762), a fim de, afastada a ilegitimidade ativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o ajuizamento da ação civil pública, DETERMINAR o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue, como entender de direito, a apelação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.