ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 16104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso especial, em agravo interno, no contexto de embargos de terceiro e litisconsórcio passivo necessário.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS . EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso especial, em agravo interno, no contexto de embargos de terceiro e litisconsórcio passivo necessário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi mantida, pois não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios internos, o que não foi demonstrado no caso.
5. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar novos elementos que justificassem a modificação do julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso especial.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a revaloração da prova como critério de admissibilidade do recurso especial interposto na origem, entendendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos nos autos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Não evidenciado o fumus boni iuris na espécie, pois o tema relativo ao
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.