DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁ… — REsp REsp 1606185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE - OGMO/POA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- TERCEIRO CHAMADO - CORREÇÃO PARA DENUNCIADO - POSSIBILIDADE.
- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6173, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE - OGMO/POA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. TERCEIRO CHAMADO - CORREÇÃO PARA DENUNCIADO - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
5. Alterada a condição processual do terceiro quando constatado que em verdade caberia ser denunciado à lide e não chamado ao processo. Condições e consequências processuais diferentes impedem que os institutos se confundam (fls. 1.492-1.493).
Opostos embargos de declaração pelo réu ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE - OGMO/POA, foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 1.567-1.571.
Por sua vez, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM EST. DE MINÉRIOS DE PORTO ALEGRE, CRANSTON TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA - CTIL (fls. 1.592-1.597).
No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art.
[trecho intermediário suprimido]
a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 se mostra irrisória e totalmente fora dos parâmetros estabelecidos pelo §4º do art. do CPC (fl. 1.611).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.850).
É o relatório.
Passo a decidir.
No julgamento do recurso interposto por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, decidiu-se por dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício de omissão apontado.
Assim, em razão do colhimento do pedido formulado pela litisdenunciada recorrente, resta prejudicado, por ora, o exame do recurso especial interposto pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE - OGMO/POA .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.