DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ÁTILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI, em que s… — TutCautAnt TutCautAnt 1605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ÁTILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de n.
- 1007399-52.2024.8.26.0348, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação do ora requerente, mantendo inalterada a sentença de improcedência da ação ordinária em que pretendia a anulação de decretos legislativos da Câmara Municipal de Mauá.
- O requerente alega, em suma, que o processo administrativo de julgamento e reprovação das contas referentes aos anos em que fora prefeito de Mauá/SP (2017, 2018, 2019 e 2020), levado a cabo pela Câmara Municipal de Mauá/SP, está eivado de nulidades insanáveis.
- Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o requerente interpôs recurso especial (cópia às fls.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10201.10205.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por ÁTILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de n. 1007399-52.2024.8.26.0348, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação do ora requerente, mantendo inalterada a sentença de improcedência da ação ordinária em que pretendia a anulação de decretos legislativos da Câmara Municipal de Mauá.
O requerente alega, em suma, que o processo administrativo de julgamento e reprovação das contas referentes aos anos em que fora prefeito de Mauá/SP (2017, 2018, 2019 e 2020), levado a cabo pela Câmara Municipal de Mauá/SP, está eivado de nulidades insanáveis.
Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o requerente interpôs recurso especial (cópia às fls. 1444-1482), ainda pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Sustenta a possibilidade de análise do presente pedido de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça na manifesta teratologia do acórdão impugnado.
Defendeu ainda a probabilidade de provimento do recurso especial e a existência de periculum in mora nos seguintes termos (fl. 3):
PROBABILIDADE DO DIREITO. Plausibilidade jurídica das teses recursais. Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação. Violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 e aos arts. 7º e 8º do CPC pela admissão de contraditório diferido para momento posterior à emissão do parecer da Comissão de Finanças e pela ausência de oportunidade de produção probatória. Violação aos arts. 242, 248, 252, 253 e 280 do CPC pela validação jurídica de notificações realizadas em desconformidade com os requisitos legais. Violação ao art. 371 do CPC por erro de direito na valoração da prova relativa à interferência política no julgamento das contas de 2019. Violação aos arts. 369, 370, 371 e 464 do CPC pelo indeferimento da produção probatória mediante fundamento não previsto no ordenamento jurídico.
PERICULUM IN MORA. Risco concreto e iminente de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990. Proximidade do calendário eleitoral de 2026. Perecimento em 15.08.2026. Planejamento partidário, definição de candidaturas e atos preparatórios já em curso. Existência dos decretos legislativos impugnados que produz efeitos concretos imediatos e compromete a utilidade prática do julgamento do Recurso Especial. Possibilidade de perecimento definitivo do direito antes da apreciação do mérito
[trecho intermediário suprimido]
adequado.
Além disso, sem que se incorra numa antecipação da análise do recurso especial, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, pelo menos numa análise superficial da causa (própria do presente estágio processual, insisto), dificulta a observação do prequestionamento das teses trazidas no recurso especial e compromete o reconhecimento da probabilidade de provimento do apelo nobre.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido cautelar.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO PROFERIMENTO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.