DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 1603483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- No que atine à preliminar de inadequação da via eleita, estão presentes os requisitos para processamento da presente ação popular, porquanto, em consonância com o disposto na lei n" 4717/65, esta objetiva anular atos supostamente ilegais e lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, que teriam sido perpetrados na execução do Convênio n" 621/2001, do Município de Poçinhos/PB.
- Quanto à nulidade da decisão que indeferiu a colheita da prova testemunhal requerida pelo apelante, a mesma está escoimada no princípio da economia processual, segundo o qual o juiz tem o poder/dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na condução do processo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.589-2.590):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PREFEITO. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS.
I. Na hipótese, ex-prefeito recorre de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação popular, para declarar nulo o contrato firmado entre o Município de Poçinhos/PB e a CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA. referente ao Convênio n"621/2001, relativo a construção de 130 cisternas na área rural do Município e condenar o apelante e demais réus a restituir, de forma solidária, o valor de R$ 136.190,47 em. favor da UNIÃO e R$ 6.809,53 em favor do ente Municipal, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
II. No que atine à preliminar de inadequação da via eleita, estão presentes os requisitos para processamento da presente ação popular, porquanto, em consonância com o disposto na lei n" 4717/65, esta objetiva anular atos supostamente ilegais e lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, que teriam sido perpetrados na execução do Convênio n" 621/2001, do Município de Poçinhos/PB.
III. Quanto à nulidade da decisão que indeferiu a colheita da prova testemunhal requerida pelo apelante, a mesma está escoimada no princípio da economia processual, segundo o qual o juiz tem o poder/dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na condução do processo. Na espécie, as provas colacionadas aos autos são suficientes à elucidação dos fatos, não importando seu indeferimento prejuízo à defesa do réu.
IV. O autor popular, ex-vereador do Município, afirma que o ex-prefeito estaria relacionando como tendo sido executadas pelo aludido Convênio, cisternas já construídas através de outras parcerias. Afirma que a gestão não obteve a aprovação da Corte de Contas, e que as empresas contratadas nunca atuaram na região na execução do contrato licitado.
V No entanto, a construção e conclusão integral das obras foi atestada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, no relatório DECOP/DICOP Nº624/09, instruído com fotos georeferenciadas das cisternas licitadas. O mesmo relatório cita Nota do Ministério da Integração informando que a SEDEC(Secretaria Nacional de Defesa Civil) emitiu o Parecer Técnico nº8/2007/DRR/JLDF, de 15/3/2007, "considerando atingida 100% das metas físicas do Convênio. De semelhante modo, o TCU também
[trecho intermediário suprimido]
havia negado provimento ao recurso especial de Francisco de Assis Silva.
Nesse contexto, convém registrar que o recurso especial de Francisco de Assis Silva, por ele manejado às fls. 2.732-2.755, resta prejudicado, uma vez que possui as mesmas pretensões do Parquet, já acolhidas nesta presente decisão, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. No mais, torno sem efeito a decisão de fls. 2.957-2.959 e julgo prejudicado o recurso de Francisco de Assis Silva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LESÃO PRESUMIDA AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.