DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Fanes e outro contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 1599721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Fanes e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Desvio de bens doados à Prefeitura de Miracatu.
- Conjunto probatório suficiente a aferir condutas ímprobas.
Resultado indicado
Recurso do autor provido, recursos dos réus desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Fanes e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 818):
Improbidade administrativa. Desvio de bens doados à Prefeitura de Miracatu. Conjunto probatório suficiente a aferir condutas ímprobas. Conduta ímproba também do corréu Prefeito Municipal à época dos fatos. Apenamento consentâneo com as provas, fundamentação e dizeres da lei. Respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Recurso do autor provido, recursos dos réus desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 873/876).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 17, II, da Lei n. 8.666/93. Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 930/932):
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Ora, como imputar dolo, a caracterizar desvio da res pública, quando, na verdade, comprovadamente os bens armazenados estavam sendo doados às instituições pretendidas Ilógico, para dizer o mínimo..
Frise-se, outrossim: as doações estavam sendo efetivadas com o acurado rigor que exigem o trato da res pública, somente tendo sido interrompidas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Não há nos autos uma única linha sequer que esboce qualquer prejuízo ao erário público, pelo contrário, há provas robustas de que os apelantes, em atenção aos princípios que erigem a administração pública, procederam todo o esforço e cuidado no sentido de efetivamente doar os bens destinados a tal fim.
Daí porque, sob qualquer ângulo que se analise, não se consegue vislumbrar a lesão ao erário, de que trata o autor na exordial. O que se afirma na decisão combatida, a qual, diga-se, malgrado a independência da esfera civil, parafraseia, quase Ipsis literis a sentença penal, é que os bens foram desviados porque foram destinados PELO FUNDO SOCIAL à outras entidades..
Ora, venia concessa, irretorquivelmente a r. sentença não invadiu as raias da tipicidade dos atos de improbidade administrativa, porque se assim fizesse, rebateria as esquálidas imputações ministeriais, que fazem crer a existência de um agente improbo que "desvia bens em favor da coletividade"..
No tocante à regularidade das doações efetivadas pela Prefeitura Municipal de Miracatu, dispensados estão, data maxima venia, maiores comentários.
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Da exegese meridiana do dispositivo legal supra referido se nota a dispensa de licitação nos casos em que os bens móveis selam destinados à doação, para fins e uso de
[trecho intermediário suprimido]
no 2 referido artigo 17, em patente prejuízo, tanto ao erário quanto à população miracatuense.
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Ora, o recurso especial não impugnou esses fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Não bastasse, pontuo que, para se dissentir das premissas adotadas pela Corte paulista (e, consequentemente, assentar a regularidade das doações em testilha), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do anteparo sumular 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.