ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1597836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para, também conhecendo do recurso especial, dar a este último provimento, com a consequente anulação do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente a manifestação do Tribunal de origem acerca de questões oportunamente suscitadas pela parte recorrente, as quais, em tese, caso acolhidas, poderiam levar a alterações no resultado do julgamento, deve ser reconhecida a existência de omissão e ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.
2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descritos neste voto. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARY ESPÍNDOLA contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 597-602), nos termos da seguinte ementa (fl. 597):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. REEXAME DE PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Sustenta o Agravante, nas razões do agravo interno (fls. 611-641), o seguinte:
a) ao contrário do consignado na ementa do decisum agravado, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem;
b) a apreciação de fatos, em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/2015, é plenamente cabível, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, os juízos rescindente e rescisório sejam exigidos;
c) Não é cabível, na hipótese dos autos, a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ;
d) o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem fundamentação citra petita, na medida em que, com o provimento dos embargos infringentes, os autos deveriam ter sido devolvidos ao órgão
[trecho intermediário suprimido]
não foram examinados pela Corte local, além de remanescer suscitada contradição entre os fundamentos empregados no acórdão ocorrido.
3. Agravo conhecido para, também conhecendo do recurso especial, dar a este último provimento, com a consequente anulação do acórdão de fls. 1.822/1.825, por ofensa ao art. 535 do CPC/73. (AREsp n. 1.063.967/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descritos neste voto. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.