ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1597008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 44, INCISOS I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a impossibilidade de aplicação simultânea da multa de ofício e da multa isolada, previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996.
A parte agravante defende a possibilidade de cumulação das penalidades previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal, por se tratarem de sanções distintas, autônomas e com bases de cálculo diversas. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da consunção, uma vez que não há relação de preponderância entre a obrigação principal e a acessória.
Ressalta que o caput do art. 44 menciona expressamente ""as seguintes multas", no plural e sem o uso do conectivo "ou", o que indicaria a intenção legislativa de prever sanções diversas e cumulativas.
Além disso, argumenta que o entendimento jurisprudencial adotado na decisão agravada esvazia a eficácia da obrigação acessória e acarreta distorções sancionatórias, podendo, inclusive, resultar em tratamento mais gravoso ao contribuinte que apenas descumpre a obrigação acessória, em comparação com aquele que recolhe tributo a menor.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015.
4. Recurso especial provido (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.