DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 1591516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- 8º da Lei de Recuperação Judicial, o pretenso credor pode "apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado";
- Hipótese na qual após publicação do edital previsto no art.
- 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 (com a relação de credores), as Agravadas requereram a mudança do valor indicado pelo Administrador relativamente ao crédito do ora Agravante, originário de uma transação judicial no processo em trâmite Comarca de Rondonópolis/MT.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 7711
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADJUDICAÇÃO DE AERONAVE. DEDUÇÃO DO CRÉDITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. VIS ATTRACTIVA DA RECUPERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o caput do art. 8º da Lei de Recuperação Judicial, o pretenso credor pode "apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado";
Hipótese na qual após publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 (com a relação de credores), as Agravadas requereram a mudança do valor indicado pelo Administrador relativamente ao crédito do ora Agravante, originário de uma transação judicial no processo em trâmite Comarca de Rondonópolis/MT.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 502 do Código de Processo Civil e 49, § 2º, da Lei 11.101/05 sob o argumento de que houve violação da coisa julgada diante do reconhecimento de abatimento do crédito e que este deve ser habilitado por seu montante original.
Assim delimitada a controvérsia e ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Colhe-se dos autos que "a irresignação das Agravadas teve origem na quantia de R$ 3.900.932,95 apontada e incluída pelo Administrador Judicial como crédito de natureza privilegiada geral em favor do ora agravante, tendo a decisão agravada reconhecido a amortização da dívida e reduzindo o crédito para R$ 700.932,95" (e-STJ, fl. 273).
Prosseguiu a Corte local no sentido de que "não há de se cogitar ofensa à coisa julgada ou modificação das condições originalmente pois a decisão agravada não adentrou no mérito da sentença proferida pelo Juízo da execução (TJMT) mas apenas apurou o valor do crédito habilitado em face das amortizações comprovadas pelas ora Agravadas" (e-STJ, fl. 275)
Isso se diz porque "o valor inicialmente apresentado, em parecer do Administrador Judicial indicou que o crédito em favor do Agravante totalizava R$ 3.900.932,95 (fls. 95/96 do AI 452914-0). Nos cálculos constantes desse documento, infere-se que, na época, não foi levado em consideração o valor da aeronave adjudicada em favor do credor, avaliada em R$ 3.200.000,00 (fls. 98/99, idem), de modo que deve ser mantido o conteúdo da decisão agravada" (e-STJ, fl. 276).
Se houve, de fato, amortização do crédito pela adjudicação de determinado bem, a matéria é de típica alegação na impugnação de crédito e cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, nem se há falar em violação da coisa julgada, porquanto não houve modificação do crédito estabelecido, mas apenas se concluiu que parte dele foi pago, o que também atrai o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, pensamento em sentido contrário renderia enriquecimento sem causa da parte contrária, o que o direito também não tolera.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.