DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo FERA LUBRIFICANTES LTDA contra a decisão que conhec… — REsp REsp 1591200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo FERA LUBRIFICANTES LTDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, seja conhecido e apreciado o Recurso Especial interposto, afastando-se inteiramente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem ao entender pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo FERA LUBRIFICANTES LTDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
Argumenta a parte agravante, em síntese, seja conhecido e apreciado o Recurso Especial interposto, afastando-se inteiramente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem ao entender pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
É o relató rio.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso especial.
De fato, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de exclusão da multa imposta no julgamento dos primeiros aclaratórios por ela opostos.
Isso porque, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, o TJ/SP rejeitou-os e aplicou a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 297-301).
No caso, considerando que em face do acórdão recorrido foi protocolado apenas um recurso de embargos de declaração e que a recorrente é impetrante da ação originária, que prosseguirá, e não têm interesse em protelar o seu julgamento, percebe-se que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no § 2º do 1026 do CPC deve ser afastada.
Nos termos da nossa jurisprudência, a simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justiça a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme determina a Súmula 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
A propósito:
Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto (AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do recurso especial, dando-lhe parcial provimento apenas para excluir a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.