DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1587443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- CONVÊNIO PARA A ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
- Debate-se nos autos o cumprimento da cláusula nº XVIII do contrato/convênio celebrado entre as partes em 24.09.1979,para prestação de serviços de arrecadação e pagamento de benefício previdenciário, ao fundamento de que a autarquia não teria efetuado o ressarcimento do saldo devedor com o acréscimo das taxas de custo de liquidez no período de 83 a 86.
Resultado indicado
No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado "a posteriori" pelo apelante, deve ser acolhido, mesmo na ausência de impugnação específica em seu apelo, visto que arbitrados em valor exorbitante, sem observância do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.091-1.092):
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA A ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SALDO DEVEDOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Debate-se nos autos o cumprimento da cláusula nº XVIII do contrato/convênio celebrado entre as partes em 24.09.1979,para prestação de serviços de arrecadação e pagamento de benefício previdenciário, ao fundamento de que a autarquia não teria efetuado o ressarcimento do saldo devedor com o acréscimo das taxas de custo de liquidez no período de 83 a 86.
2. Prescritos valores eventualmente devidos no qüinqüídio anterior à propositura da demanda, a teor do quanto estabelecido no Decreto nº 20.910/32, uma vez que não se trata de ação de natureza tributária.
3. Não obstante a clareza da cláusula em questão, a mesma nunca foi observada pelas partes, porquanto sempre que o saldo ficava devedor, o IAPAS utilizava outros índices de custo de liquidez para o cálculo do montante devido, pagando ao autor, que concordava com o pagamento, sem questionar.
4. O autor em nenhum momento manifestou sua discordância com o procedimento adotado pela autarquia, não havendo nos autos qualquer documento que comprove ter o mesmo demonstrado sua irresignação.
5. A concordância do autor com os valores pagos pelo IAPAS, na forma que calculados, equivale à quitação dos valores que lhe eram devidos, resultando na inexistência da diferença requerida, porquanto aplicável, ao caso, as disposições constantes nos artigos 993 do caduco Código Civil e 250 do Código Comercial também revogado - ambos vigentes à época dos fatos - os quais previam que o pagamento e recebimento, sem ressalva do credor, implicava em quitação quanto aos juros incidentes sobe e o principal.
6. No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado "a posteriori" pelo apelante, deve ser acolhido, mesmo na ausência de impugnação específica em seu apelo, visto que arbitrados em valor exorbitante, sem observância do § 4º do art. 20 do CPC.
7. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu, em caso análogo, o ajuizamento de ação rescisória para reduzir honorários advocatícios arbitrados de forma exacerbada, por mera desatenção do magistrado.
8. Não é intenção
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.