ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1583005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Contrato de recebimento antecipado de exportação.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de execução de contrato de recebimento antecipado de exportação, firmado entre cooperativa agrícola e instituição financeira estrangeira.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Contrato de recebimento antecipado de exportação. Nulidade contratual. Código de Defesa do Consumidor. Teoria da imprevisão. Excesso de execução. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de execução de contrato de recebimento antecipado de exportação, firmado entre cooperativa agrícola e instituição financeira estrangeira.
2. A parte agravante alegou nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira no Brasil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falta de executividade do título por ausência de assinatura de testemunhas e falta de liquidez e certeza, além de aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio. Subsidiariamente, sustentou excesso de execução.
3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do contrato e do título executivo, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os pedidos de revisão ou resolução contratual, bem como as alegações de excesso de execução.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira acarreta a nulidade do contrato; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (iii) saber se o título executivo é válido, considerando a ausência de assinatura de testemunhas e a alegada falta de liquidez e certeza; (iv) saber se as teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio são aplicáveis ao caso; e (v) saber se há excesso de execução.
III. Razões de decidir
5. A ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira configura irregularidade administrativa, mas não acarreta a nulidade do contrato, pois as sanções aplicáveis são restritas às esferas administrativa e penal, não contaminando a validade do negócio jurídico privado.
6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, pois a cooperativa agrícola não se enquadra como
[trecho intermediário suprimido]
do negócio também foi devidamente afastada.
A variação cambial e a oscilação no preço das commodities são riscos inerentes a contratos dessa natureza, sendo previsíveis às partes.
Além disso, o contrato previa mecanismos de hedge para proteção contra as oscilações do mercado, os quais não foram utilizados pela cooperativa por inadimplemento próprio.
A reforma desse entendimento também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Por fim, as questões relativas ao excesso de execução e à divergência jurisprudencial foram analisadas e rejeitadas com base na impossibilidade de reexame fático-probatório e na ausência de similitude fática e cotejo analítico, respectivamente, fundamentos que a agravante não logrou infirmar em seu agravo interno.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.