DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRASIELE QUINTANILHA, contra decisão que… — AREsp AREsp 1579477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRASIELE QUINTANILHA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 35/38): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, SERVIU COMO PAGAMENTO DOS VALORES EXEQUENDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º, DO ART.
- 523, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFETIVA LITIGIOSIDADE - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
523, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFETIVA LITIGIOSIDADE - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRASIELE QUINTANILHA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 35/38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, SERVIU COMO PAGAMENTO DOS VALORES EXEQUENDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º, DO ART. 523, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFETIVA LITIGIOSIDADE - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 47/50), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 523, §1º, do CPC/2015. Aduz que o Tribunal de origem afastou a aplicação da multa e dos honorários sob o argumento de que, embora o depósito judicial tenha sido realizado apenas como garantia, a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença revelaria anuência do banco com os cálculos apresentados, afastando qualquer intuito de resistência. Assevera que a lei é expressa ao estabelecer que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. Assim, ao deixar de aplicar a penalidade, a decisão recorrida incorreu em claro julgamento contra legem, pois a norma não autoriza exceções baseadas em interpretações subjetivas de ausência de litigiosidade. Aduz que não houve concordância voluntária do banco, mas perda do prazo para apresentar a impugnação, apesar de ter declarado, em petição própria, que o depósito era meramente garantidor e que pretendia discutir o valor depositado. Alega que o próprio banco, no evento 231.1, declarou expressamente que o depósito realizado tinha natureza meramente garantidora, e não de pagamento, deixando claro que pretendia discutir posteriormente o montante depositado. Diante dessa manifestação, não se pode reconhecer o adimplemento voluntário, mas apenas a constituição de garantia, hipótese que atrai a incidência automática da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, consistente em multa de 10% e honorários de igual percentual. Por fim, defende que, ao afastar a aplicação do dispositivo legal, o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, razão pela qual deve ser reformado, a fim de assegurar a correta subsunção dos fatos à norma jurídica.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
legis Agravado (e outros, que, com base em precedentes mesmo não vinculativos, agiriam na mesma direção) também deixasse de apresentar eventual e infundada impugnação.
Assim delimitada a controvérsia, entendo que o agravante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que em razão da ausência de impugnação "o depósito assumiu natureza de pagamento, não incidindo, portanto, a multa do art. 523, § 1º, do CPC" Também não foi impugnado o fundamento do art. 8º do CPC, sob o argumento utilizado pelo acórdão recorrido de que a penalidade tem o objetivo de desestimular impugnações protelatórias, o que não teria ocorrido no caso, de forma que a imposição de multa ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não tendo sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, o recurso enfrenta o óbice da Súmula 283/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.