ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1579167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO NORMATIVO PRETENDIDO.
Resultado indicado
Recurso da Sucessão de José Jardelino Fernandes não conhecido, haja vista estar excluída da lide por força da decisão da fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento.
3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sucessão de José Jardelino Fernandes contra acórdão assim ementado (fl. 1.296):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS PELO PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. Recurso da Sucessão de José Jardelino Fernandes não conhecido, haja vista estar excluída da lide por força da decisão da fl. 919, que não restou atacada com o recurso cabível, incidindo, assim, os efeitos da preclusão. No caso concreto, retirado o feito em carga em 08.abril.2004 e devolvido em 26.junho.2009, após mais de 05 anos, correta a sentença que
[trecho intermediário suprimido]
não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de demonstrar, de forma clara e específica, a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.
A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados, sem a demonstração precisa da identidade das situações fáticas e da divergência na interpretação jurídica conferida, não atende ao requisito de admissibilidade previsto para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Dessa forma, também neste ponto, o recurso não comporta conhecimento.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.