DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA — AREsp AREsp 1578400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com relação ao Tema Repetitivo n.
- 885 do STJ, e não admitiu o recurso quanto às demais questões, o qual havia sido interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com relação ao Tema Repetitivo n. 885 do STJ, e não admitiu o recurso quanto às demais questões, o qual havia sido interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CREDORES DE UMA MESMA CLASSE. PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE.
1. O objeto do presente recurso é o controle judicial da legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo a quo.
2. Cumpre salientar que cabe aos credores a análise da viabilidade econômico-financeira da recuperação judicial da empresa postulante do benefício, recaindo sobre o Poder Judiciário a realização do controle de regularidade do procedimento e de legalidade do plano de recuperação. Precedentes.
3. Assim sendo, as alegações da parte agravante quanto ao deságio, correção monetária, juros remuneratórios e iliquidez inserem-se, em verdade, na averiguação da viabilidade econômico-financeira do plano, o que cabe aos credores.
4. No mesmo sentido, não há falar em tratamento diferenciado de credores da mesma classe, devendo ser respeitada a expressão legítima do interesse individual dos credores e o princípio da maioria que rege a assembleia geral de credores.
5. No entanto, assiste razão à agravante no que tange à ilegalidade da disposição no plano recuperatório que prevê a suspensão das ações movidas contra os coobrigados/garantidores e as "novações de dívidas e a extinção de exigibilidade dos créditos perante os coobrigados/fiadores/avalistas". Isso porque os efeitos da novação provocada pela aprovação do plano de recuperação não afetam os créditos garantidos por terceiros, por expressa previsão dos artigos 49, § 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005.
6. Cumpre salientar que a apresentação de certidão de débito fiscal para a concessão da recuperação judicial é relativizada, em observância ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.
7. O prazo de carência de dois anos para o início do pagamento dos créditos a contar do trânsito em julgado da decisão que homologar deve ser reformulado. Precedentes desta c. Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
ado tados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
No presente caso, a Terceira Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte não indicou o dispositivo legal violado nas razões do recurso especial.
A agravante, contudo, não conseguiu infirmar o fundamento da decisão de origem.
Da análise dos autos, verifico ser inafastável a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF, porquanto o especial é recurso de fundamentação vinculada, não se aplicando, na instância extraordinária, o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, determinando ao órgão julgador que extraia do recurso especial qual dispositivo legal teria sido violado ou sobre qual houve divergência de interpretação.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.