DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 1574654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls.
- 596-609, por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e foi extinta a execução fiscal.
- O aresto está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 596-609, por meio do qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e foi extinta a execução fiscal.
O aresto está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CAUÇÕES DE DIREITOS DE PROMESSA DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR CANCELAMENTO.
I - Não tendo havido o registro da transferência de domínio do bem, há que se reconhecer a responsabilidade da parte apelante quanto ao débito de taxa de ocupação do referido imóvel. A ocupação, no caso, vincula-se ao titular do domínio, ainda que a posse direta seja exercida por terceiros.
II- O Decreto-lei 2398/87 atribui ao adquirente o encargo de requerer ao órgão local do SPU a transferência dos registros cadastrais. No entanto, tal encargo, como bem dito, é vinculado ao adquirente, quando concluída a transmissão e não ao promitente comprador ou cessionário. Apenas a loja 317, dentre aquelas quanto às quais houve inscrição em dívida ativa das taxas de ocupação em cobrança, já teve efetivamente transferido o respectivo domínio, antes do termo inicial do período a que se refere a dívida em questão. Não sendo a parte ora Apelante responsável por seu pagamento, deve ser extinta a execução relativamente às taxas de ocupação correspondentes ao imóvel em questão.
II -O posterior cancelamento do pedido de parcelamento não implica a revogação da confissão da dívida, ante seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade.
IV - Decisão judicial, proferida pela E. 7a Turma, em de recurso de apelação em ação civil pública, no sentido de que o procedimento demarcatório somente produzirá efeitos concretos e individuais a partir de sua conclusão com observância do devido processo legal, pela notificação pessoal dos envolvidos, para eventual impugnação administrativa e interposição de recursos que lhe sejam inerentes, constitui óbice ao prosseguimento da execução. Com efeito, estando pendente a conclusão do processo administrativo indispensável à identificação e cadastro dos imóveis efetivamente alcançados pela demarcação que os insere na situação jurídica ensejadora de cobranças a título de taxa de ocupação, determinando a decisão deste E. TRF, expressamente, seja sustada qualquer cobrança a tal título, até que supridas as formalidades legaispara conclusão do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO COMO PRELIMINAR DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES MERITÓRIAS.
1. O acolhimento da tese de violação ao art. 535 do CPC/1973 implica o reconhecimento de "error in procedendo" e a necessidade de rejulgamento, pelo Tribunal da origem, de embargos de declaração, com o devido enfrentamento de todas as teses necessárias ao correto deslinde da controvérsia, não sendo dado ao Superior Tribunal de Justiça, a despeito do acolhimento dessa preliminar de mérito, proceder ao exame das demais teses recursais.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.668.809/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Isso posto, dou provimento ao recurso, anulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na origem e determino a reapreciação das teses suscitadas nos declaratórios, nos termos do voto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.