ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1573315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Créditos garantidos por alienação fiduciária.
- Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo. Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Exclusão do processo recuperacional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em agravo de instrumento.
2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal, referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros podem ser excluídos do processo de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo recuperacional.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANDREIA WAGNER ME, GR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, M. J. RUSSI E CIA LTDA, RUSSI E RUSSI LTDA, TESOURO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EPP, VIAÇÃO VALE SÃO LOURENÇO LTDA ME e VLS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão proferido em agravo de instrumento (e-STJ, fls. 121-140).
Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2734491/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 17/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/03/2025)
Nesse contexto, o recurso especial de fato não comportava juízo positivo de admissibilidade, mercê de sua evidente deficiência recursal, visto que as recorrentes limitaram-se a enumerar os artigos de lei que entendem violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo para não conhecer do recurso especial
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.