ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1569348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR).
- AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5987, 6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A contribuição a o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.
2. A ausência de registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente sua instituição por lei.
3. A definição do sujeito ativo da relação tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável, não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição.
4. Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CASE - COMERCIAL E AGRÍCOLA SERTÃOZINHO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 95.03.009337-6, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem
[trecho intermediário suprimido]
infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Na mesma toada, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgIn t no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por esta razão não é possível analisar a alegação de afronta aos arts. 146, 154, inciso I, e 195, §4º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.