DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉ DICA INTERNACIONAL S.A — REsp REsp 1569340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉ DICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RESOLUÇÕES, TERMOS DE COMPROMISSO E TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS.
- R ESSALVA DE VALIDADE A TERMOS DE COMPROMISSO.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9997, 12946, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉ DICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE EM PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATOS ANTERIORES A 01/01/1999. LEI 9.656/1998. RESOLUÇÕES, TERMOS DE COMPROMISSO E TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. ARTIGO 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS. R ESSALVA DE VALIDADE A TERMOS DE COMPROMISSO. TC 11/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RESÍDUOS EM BURLA AO LIMITE FIXADO POR RESOLUÇÃO. VCMH - VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO HOSPITALAR. ÍNDICE APLICÁVEL EM REAJUSTES POSTERIORES.
1. Caso em que a sentença acolheu litispendência entre ação civil pública, ajuizada anteriormente perante a Justiça Estadual, com a presente ação civil pública, ajuizada perante a Justiça Federal, com a extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 267, V, CPC).
2. Inexistente litispendência, pois, ainda que o resultado material da prestação jurisdicional pudesse ser idêntico, no sentido de reduzir o reajuste de tais contratos, no período de 2004/2005, de 20,90 para 11,75%, as questões jurídicas envolvidas nas ações não coincidem, mesmo porque dizem respeito, nesta ACP, não apenas à discussão de cláusulas contratuais, afetas ao direito privado, mas à validade de atos administrativos da agência reguladora - ANS, em favor de cuja atuação se invocou, inclusive, discricionariedade técnica como fundamento para impedir revisão e controle judicial.
3. Outras questões jurídicas, que definem o conteúdo e alcance do provimento judicial, decorrentes de atos praticados pela ANS, e nos quais se respaldam operadoras para sustentar a validade do reajuste aplicado no período, não foram nem poderiam ser tratadas na ação civil pública anteriormente ajuizada na Justiça Estadual, em razão da própria competência absoluta da Justiça Federal para exame de pretensão, cuja valia ou revisão decorre ou envolve ato praticado por autarquia federal.
4. Afastada a litispendência, cabe ao Tribunal prosseguir no exame da pretensão, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC.
5. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o IDEC tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para defesa de direitos de consumidores de planos de saúde.
6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pode fixar, em atos normativos, índices ou critérios de reajuste anual de planos ou
[trecho intermediário suprimido]
a tese relacionada ao termo inicial dos juros (CPC/1973, art. 219; CC/2002, art. 397; CDC, arts. 95, 97, 98 e 100) não foi devidamente prequestionada.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.