ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1567390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10671, 5632, 8859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO em face do acórdão de fls. 1.014-1.024, que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FOLLOW-ON. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE.
1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.
2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Alega a embargante que o acórdão impugnado foi omisso quanto à ciência inequívoca da autora, ora embargada, quanto às condutas anticompetitivas no mercado de cimento/concreto, desde o ano de 2003, quando auxiliou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CAD) em investigação com o mesmo objeto.
Sustenta a impossibilidade de se considerar o caso concreto como ação reparatória do tipo follow-on, tendo em vista que a ciência dos danos se deu muito antes da publicação da decisão final do CADE.
Impugnação apresentada às fls. 1.151-1.158.
É o
[trecho intermediário suprimido]
e dos supostos prejuízos desde 2003, por ter colaborado com o CADE, além de demandar o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos - o que encontra óbice na Súmula 7/STJ -, mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia.
O acórdão do Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de ciência inequívoca ant erior à decisão do CADE. Ao contrário, limitou-se a aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, desconsiderando a lógica própria das ações follow-on.
Não há que se falar, assim, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.