ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1562787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ).
- Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
1. Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n. 989/STJ, pleiteando modulação de efeitos nos termos do artigo art. 927, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a observância da Resolução CONSU 19 e oferecimento de plano de saúde individual ao autor e família.
2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos, que deve ser determinada expressamente no julgamento do recurso repetitivo (precedentes desta Corte).
3. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).
4. Inexistente, no caso, tese jurisprudencial dominante, anterior ao julgamento do Tema 989/STJ, e que favoreceria a pretensão autoral.
5. Inviabilidade de impugnação à não observância de Resolução normativa em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ RELVA GARANITO contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial, inicialmente fixando a competência da Justiça comum para o julgamento, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 5 (REsp 1.799.343/SP), diante de a operadora do plano ser pessoa jurídica distinta daquela do empregador. O julgado aplicou a tese repetitiva dos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989/STJ), segundo a qual não há direito de permanência de ex-empregado em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, não caracterizando contribuição a mera coparticipação, tampouco salário
[trecho intermediário suprimido]
certeza objetiva de resposta jurisdicional, deve ser afastada a pretensão de modulação fundada no art. 927, § 3º, do CPC/15 e consequente atribuição de efeitos apenas prospectivos à aplicação do Tema 989/STJ.(STJ, EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).
Por fim, no ponto em que o agravante sustenta ser obrigatória a oferta de plano individual pela operadora, com fundamento na Resolução CONSU 19, e sem exigência de novas carências, tal pretensão não pode sequer ser conhecida.
Em recurso especial, não se examina eventual aplicação ou violação de atos normativos infralegais, como resoluções administrativas, porquanto a via eleita se limita à interpretação de lei federal. Além disso, a invocação da Resolução CONSU 19 configura inovação recursal em agravo interno, circunstância que, por si, impede o seu conhecimento do ponto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.