ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1562424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.385.032/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, ao indeferir pedido de distinção, manteve a determinação de devolução dos autos à origem para aguardar a apreciação da controvérsia discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.301 dos recursos especiais repetitivos.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento do feito com base no Tema 1.301/STJ, incorreu em equívoco, pois o caso concreto não se enquadra na controvérsia jurídica discutida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 30/4/2020 e ele foi protocolado no dia 25/5/2020, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis determinado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil.
2. A suspensão dos prazos processuais em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia de covid-19, conforme Resoluções do CNJ 313 e 314 de 2020, não impediu que as publicações fossem realizadas normalmente. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.385.032/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.