DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 1557757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF 5ª Região, assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO QUE RESULTOU EM GLOSA DE IRPJ E CSLL.
- PERCENTUAL DE 75% QUE REFLETE O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO.
- A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1a.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5933, 6062, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF 5ª Região, assim ementado (fls. 98/99):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO QUE RESULTOU EM GLOSA DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE MULTA. PERCENTUAL DE 75% QUE REFLETE O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1a. Vara da SJ/RN, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, apenas para determinar que a multa corresponda a 20% (vinte por cento) do valor da obrigação tributária (IRPJ e CSLL de 2010) discutida nos presentes autos.
2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a matéria posta a deslinde guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo monocrático.
3. "O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o Judiciário reduzir multa considerada confiscatória, possuindo precedentes no sentido de que o princípio da vedação ao confisco alcança as multas."
4. ".. pode ser considerada abusiva e confiscatória cominação de multa em patamar igual ou superior a 75% (cinquenta por cento) do valor do tributo não pago no tempo devido. Na verdade, consiste em séria afronta ao princípio da proporcionalidade a imposição de multa nesse montante."
5. "Assim, reconheço a incompatibilidade do valor da multa de 75%, fixada pela ré, com a disposição contida no art. 150, IV, da Constituição Federal."
6. Na hipótese, mostrou-se legítima a redução da multa para o percentual de 20%, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional. Precedente: TRF 5ª Região, AC 557966, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 13/06/2013, pág. 196.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 123/125).
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, especificamente quanto (i) "ao fato de a exação cobrada tratar-se de multa, não lhe sendo aplicável o princípio do não confisco instituído pelo art. 150, IV da Carta Magna .. quanto à impossibilidade de trocar a multa de mora pela de ofício" (fl. ); (ii) "ao reduzir o percentual da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 omitiu-se em suscitar a manifestação do Plenário acerca da ventilada inconstitucionalidade, à vista do disposto no arts. 97 da CF/1988 e
[trecho intermediário suprimido]
de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.