ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1555393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14, 5933, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes.
2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VOE CANHEDO S/A contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, dando provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães (fls. 791-795), conheceu do agravo em recurso especial (fls. 748-756) e, nos limites da fundamentação, conheceu parcialmente do recurso especial (fls. 726-736) para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 812-820).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistir prejudicialidade do agravo em recurso especial em razão da
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentos constantes do acórdão estadual. Súmula 283/STF.
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo Juízo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem grifos no original)
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.