DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRG… — REsp REsp 1554550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS contra decisão que dera provimento ao seu recurso especial.
- 788): Deve ser destacado ainda que, consoante memoriais de fls.
- 770/775, ratificando as razões de recurso especial, restou demonstrada a ilegalidade do cálculo da vantagem do art.192, II, da lei n.
- 8.112/90 com base na diferença de remuneração, bem como que, quanto à forma de cálculo da vantagem prevista no art.192, II, da lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS contra decisão que dera provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante sustenta que (fl. 788):
Deve ser destacado ainda que, consoante memoriais de fls. 770/775, ratificando as razões de recurso especial, restou demonstrada a ilegalidade do cálculo da vantagem do art.192, II, da lei n. 8.112/90 com base na diferença de remuneração, bem como que, quanto à forma de cálculo da vantagem prevista no art.192, II, da lei n. 8.112/90, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme precedentes abaixo colacionados:
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos declaratórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão à embargante, com efeito, deve ser acrescida à fundamentação da decisão embargada, assim como excluída a questão referente aos juros de mora, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que "as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado - devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT" (AgInt no REsp 1745479/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/5/2019, DJe 16/5/2019).
Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.
Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. GTMS, GEMAS E RT. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação segundo a qual "as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado - devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT."
(AgInt no REsp 1745479/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 16/5/2019).
2 - Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça .
3 - Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.535.133/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 28/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 - já revogado, devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT" (AgInt no REsp 1.745.479/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.521.558/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para excluir da decisão de fls. 777-782 a parte atinente aos juros de mora, bem como para reescrever a parte dispositiva dessa decisão (fls. 777-782) nos seguintes termos: "Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para para restabelecer, integralmente, a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.