DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 1553932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Empresa coexecutada em regime de recuperação judicial.
- Determinação de suspensão do feito em relação a ela.
- Pretensão de suspensão ou extinção da execução quanto aos garantidores e coobrigados em geral Impossibilidade Inteligência do art.
Resultado indicado
49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 Faculdade dos credores de receberem o crédito nos termos do plano aprovado no âmbito da recuperação judicial ou diretamente dos coobrigados Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Empresa coexecutada em regime de recuperação judicial. Determinação de suspensão do feito em relação a ela. Garantias prestadas por terceiros. Pretensão de suspensão ou extinção da execução quanto aos garantidores e coobrigados em geral Impossibilidade Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 Faculdade dos credores de receberem o crédito nos termos do plano aprovado no âmbito da recuperação judicial ou diretamente dos coobrigados Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49, §§ 1º e § 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que a recuperação judicial enseja a novação das dívidas da empresa recuperanda, o que impede o prosseguimento do crédito por qualquer via fora do plano de recuperação judicial, ainda que em face dos garantes.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal local concluiu que, em que pese o deferimento da recuperação judicial, a novação ensejada por ela "não tem o condão de extinguir ou suspender a obrigação dos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral enquanto não ocorrer o cumprimento do plano de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 513).
O entendimento está de acordo com o entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete n. 581 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.