ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1550212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A correção de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.
- A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A correção de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.
2. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial visa garantir a fidelidade da execução e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Os critérios de cálculo definidos no título executivo judicial, se não impugnados no momento oportuno, ficam acobertados pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de parâmetros já estabelecidos e transitados em julgado.
3. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título executivo judicial, extrapola os limites do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de WALTER APARECIDO DURANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Do recurso interposto. Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 223 do CPC/2015: tese de preclusão temporal dos atos não praticados, sustentando que o cálculo do exequente está "irremediavelmente precluso" e não poderia ser revisto em agravo de instrumento; (II) art. 507 do CPC/2015: vedação à rediscussão de matéria já decidida, afirmando que os critérios de cálculo estariam cobertos pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva; (III) art. 494, I, do CPC/2015: erro de cálculo apenas aritmético, não abrangendo revisão de critérios; e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão quanto aos fundamentos de preclusão e coisa julgada (e-STJ, fls. 659-709).
Contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
como preclusão sobre critérios de cálculo demandaria, inevitavelmente, o reexame das contas e da sua conformidade com o título executivo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A análise da correção dos cálculos, quando envolve a verificação de sua aderência aos parâmetros fático-contábeis e ao título, extrapola os limites do recurso especial. Assim, "aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2254257 SP 2022/0370368-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 03/07/2023).
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% para ambos os recorrentes, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.